Nenhum elemento pode ser preso ou detido de hoje (10) até 48 horas após o término da votação do primeiro turno, no próximo domingo (15). A proibição de prisão cinco dias antes da eleição é aprovada pelo Código Eleitoral (Lei 4737/1965), que permite a detenção nos casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
O flagrante de crime é definido quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la. De acordo com o Código de Processo Penal, se um elemento é detido durante a perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugerem participação em um crime recente, também há flagrante delito.
A sentença criminal
Na segunda hipótese é admitida a predispostos que têm sentença criminal condenatória por crime inafiançável, como, por exemplo, pela prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que infringiram a Constituição.
A última exceção é para a autoridade que desobedecer o salvo-conduto. Para tanto, o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica a fim de proteger o eleitor vítima de violência ou que foi ameaçado em seu direito de votar. O documento garantia liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. Quem desrespeitar o salvo-conduto pode ser detido por até cinco dias.
O eleitor preso em uma dessas situações deve ser levado à presença de um juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal, ele pode relaxar a prisão e punir o responsável. A proteção contra detenções durante o período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos de justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos.
No caso de candidatos, desde o dia 1º de novembro eles não podem ser presos, a menos que seja em flagrante ato criminoso.